A Lei Federal nº 9.514/97 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a alienação de bens imóveis, com a possibilidade de retomada do bem em caso de inadimplência.
Por esta legislação, quando uma instituição financeira empresta dinheiro para alguém adquirir um imóvel, este é de propriedade da instituição financeira, sendo que o adquirente tem a posse do imóvel.
Efetuado o pagamento, a propriedade do imóvel passa da instituição financeira ao adquirente.
Porém, se no decorrer do negócio, o adquirente deixar de pagar as prestações contratadas, a instituição financeira, proprietária do imóvel, retoma a posse deste, sem necessidade de ajuizamento de ação para tanto, promove sua venda e utiliza o valor para quitação da dívida.
Havendo sobra de dinheiro o valor é repassado ao adquirente. No caso de o valor da venda ser insuficiente para quitar a dívida, o adquirente continua devendo a diferença à instituição financeira.
No recurso extraordinário julgado pelo STF discutia-se a constitucionalidade da legislação por permitir a retomada do imóvel sem necessidade de ação judicial.
Prevaleceu o entendimento de que tal previsão não ofende o texto constitucional, pois havendo erros ou abusos no procedimento o Poder Judiciário poderá ser acionado.
Processo: RE 860631