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STF reafirma que servidores sem concurso devem ser aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS)

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

A decisão do Plenário do STF ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1426306, de repercussão geral, em sessão virtual encerrada em 12/06/2023.
O recurso foi apresentado pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) após decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1), que havia convertido a aposentadoria de uma professora contratada em 1978 pelo Estado de Goiás, sem concurso, do regime geral para o regime próprio.

Transferida para o Tocantins em 1989, a professora obteve a estabilidade reconhecida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a quem tivesse pelo menos 5 anos ininterruptos de serviço público na data da promulgação da Constituição de 1988 e, segundo o TRF-1, a estabilidade daria à professora o direito de se aposentar segundo as regras do regime próprio (estatutário).

Na decisão do STF, reafirmou-se sua jurisprudência consolidada, que diferencia a “estabilidade excepcional” (conferida pelo ADCT) da “efetividade” (obtida por meio de concurso público); na estabilidade, os empregados têm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens dos ocupantes de cargo efetivo (isto é, quando há efetividade), o que afasta a possibilidade de participação em regime próprio.

Ademais, segundo o entendimento do STF, a partir da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição Federal, o vínculo no regime próprio é exclusividade dos servidores públicos civis investidos em cargo efetivo.

Com abrangência para todo o território nacional (repercussão geral), tal decisão de relatoria da Ministra Presidente Rosa Weber, dando provimento ao recurso, fixou a seguinte tese:

“São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (Tema 1254 do STF.)

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