Um vigilante utilizou diploma de conclusão do ensino médio para realizar curso de reciclagem profissional.
Posteriormente foi verificado que o diploma era falso e que o vigilante possuía apenas o primeiro grau.
Foi então denunciado pelo Ministério Público Federal por estelionato na modalidade de utilização de documento falso.
Entretanto, a sentença foi absolutória, pois o art. 16, III, da Lei Federal nº 7.102/1983, exige que o vigilante tenha instrução primária, não necessitando de escolaridade correspondente ao segundo grau.
Assim, a sentença entendeu que o diploma falso não foi utilizada com o propósito de fraude.
O Ministério Público Federal recorreu da decisão, porém a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.
Processo: 0011923-19.2011.4.01.3200