Em cumprimento de sentença de cobrança, o Juízo da 3.a Vara Cível de São José dos Pinhais determinou o bloqueio de valores em conta-corrente do executado, mesmo sendo provenientes de seu salário e inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Através de agravo de instrumento, o caso foi levado ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cabendo à 16.a Câmara Cível o julgamento.
Em acórdão unânime, de relatoria do Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, foi reformada a decisão agravada para determinar a liberação do valor penhorado.
Segundo o acórdão, além do valor ser proveniente dos salários do executado, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em poupança, conta-corrente ou outras aplicações financeiras.
Processo 0053730-36.2022.8.16.0000