A Constituição Federal determina, em seu art. 56, parágrafo 1.o, que a convocação do suplente de deputado ocorrerá nos casos de vaga, de investidura em outras funções ou de licença superior a cento e vinte dias.
Por sua vez, o art. 27, parágrafo 1.o, determina que se aplica aos deputados estaduais as mesmas regras sobre licença.
Entretanto, a Constituição do Estado do Acre previu que a convocação do suplente de deputado estadual ocorrerá quando o afastamento for superior a sessenta dias.
Ao julgar ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o dispositivo da Constituição Estadual, o STF julgou-a procedente para declarar inconstitucional o dispositivo, pois a norma da Constituição Federal é de reprodução obrigatória.
Processo: ADI 7523