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Supremo Tribunal Federal julga inconstitucional regra da Constituição do Estado do Acre sobre convocação de suplente

A Constituição Federal determina, em seu art. 56, parágrafo 1.o, que a convocação do suplente de deputado ocorrerá nos casos de vaga, de investidura em outras funções ou de licença superior a cento e vinte dias.

Por sua vez, o art. 27, parágrafo 1.o, determina que se aplica aos deputados estaduais as mesmas regras sobre licença.

Entretanto, a Constituição do Estado do Acre previu que a convocação do suplente de deputado estadual ocorrerá quando o afastamento for superior a sessenta dias.

Ao julgar ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o dispositivo da Constituição Estadual, o STF julgou-a procedente para declarar inconstitucional o dispositivo, pois a norma da Constituição Federal é de reprodução obrigatória.

Processo: ADI 7523

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