O art. 117 do Código Penal traz as hipóteses de interrupção da prescrição. Dentre elas estão a pronúncia e a decisão confirmatória da pronúncia.
Adotando o entendimento de que qualquer decisão confirmatória da pronúncia serviria para interromper a prescrição, o TJSP negou ordem em habeas corpus para extinção da punibilidade do paciente sob o fundamento de que após a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, confirmando a pronúncia, ainda não havia decorrido o prazo prescricional.
Em habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa sustentou que as decisões dos Tribunais Superiores não interrompem a prescrição, pois não podem ser consideradas confirmatórias da pronúncia, vez que esta depende da análise do conjunto fático, o qual não é analisado nos recursos extraordinários lato sensu.
Alegou ainda que os recursos especial e/ou extraordinários interpostos contra a decisão do Tribunal local que confirma a pronúncia não têm efeito suspensivo, de forma que a sessão do júri pode ser realizada.
Ao acolher, por maioria, a tese da defesa, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para declarar extinta punibilidade do paciente, considerando que após decisão confirmatória da pronúncia pelo TJSP já passou o prazo prescricional, por entender que as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto não têm o condão de interromper a prescrição.
Processo: HC 826977