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STJ reafirma necessidade de comprovação da tempestividade do Recurso Especial quando de sua interposição.

O art. 1.003, § 6°, do Código de Processo Civil, estabelece que o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Com base neste dispositivo legal, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Município de Araucária contra decisão da 1a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou seguimento a recurso especial interposto, sob a alegação de não comprovação de feriado local, qual seja, aquele de Corpus Christi, ocorrido em 16.06.2022.

Da decisão que negou seguimento ao recurso especial fora interposto agravo, tendo ocorrido, porém, o mesmo erro anterior, qual seja, a não comprovação de feriado local no ato da interposição.

Intimado em 20.10.2022, o Município de Araucária tinha 30 dias para interposição do agravo, o que na contagem do Projudi venceria em 08.12.2022.

Ocorre que na contagem do Projudi foram considerados feriados e suspensões de prazo locais, os quais deveriam ter sido comprovados no ato da interposição do agravo.

Como não houve a comprovação e tendo o Superior Tribunal de Justiça posição firmada no sentido de não aceitação de comprovação posterior, o agravo não foi sequer conhecido, tendo havido ainda condenação em honorários recursais.

Processo: 0005447-38.2021.8.16.0025

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