Ao julgar um agravo regimental no agravo em recurso especial, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para anular sentença condenatória em um caso em que houve pedido de absolvição pelo Ministério Público quando da apresentação das alegações finais.
O caso é relativo a uma acusação da prática de sonegação do pagamento de contribuição previdenciária, tendo o Ministério Público (MP) requerido a absolvição de um dos réus quando da apresentação das alegações finais.
Entretanto, mesmo com o pedido de absolvição, o juízo condenou o réu.
Ao conceder, de ofício, a ordem em habeas corpus, a Quinta Turma entendeu que se o MP – titular da ação penal – pede a absolvição do réu, em regra, não pode o juiz condená-lo, tendo em vista o princípio acusatório que vige no processo penal brasileiro.
Segundo a decisão, tomada por maioria, embora o art. 385 do CPP permita a condenação mesmo na hipótese de pedido de absolvição pelo MP, esta deve ser a exceção, e não a regra, devendo ocorrer apenas quando houver provas robustas a sustentar a condenação e não consideradas pelo Ministério Público.
Entretanto, se a sentença utilizar as mesmas provas consideradas como insuficientes pelo MP para pedir a condenação, a sentença deve absolver o acusado.