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STF invalida súmula do TST que prevê recebimento das férias em dobro na hipótese de atraso no seu pagamento

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão do Plenário do STF ocorreu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, em sessão virtual encerrada no início deste mês de agosto.

Essa súmula prevê o recebimento das férias em dobro pelos empregados, incluído o valor do terço constitucional, se os empregadores não observarem o prazo legal para pagamento, que é com antecedência de 2 dias em relação ao início do período de férias, conforme artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Assim, deixa de ser possível a aplicação da sanção prevista à hipótese de concessão das férias com atraso, do artigo 137 da CLT, à hipótese de pagamento das férias com atraso.

O entendimento do ministro relator, Alexandre de Moraes (seguido pela maioria dos ministros julgadores), foi de que a súmula ofende preceitos fundamentais (como, por exemplo, da legalidade), pois, ao seu entender, não há lacuna na lei celetista que justifique aplicar por analogia, pela súmula, sanção prevista para hipótese distinta na CLT.

Nesse sentido, destacou que a CLT possui sanção à hipótese de atraso no pagamento das férias, prevista no seu artigo 153, e que não é pagar em dobro.

Inclusive, destacou também que o próprio TST já vinha adotando uma postura restritiva quanto à matéria em seus julgados mais recentes, afastando a súmula principalmente em casos de atrasos considerados pequenos.

Por fim, as decisões judiciais não definitivas (sem “trânsito em julgado”) que aplicam a súmula 450 do TST foram igualmente invalidadas, para adequação ao julgado do STF.

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