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STF define que início do prazo prescricional da pretensão punitiva é o trânsito em julgado para acusação e defesa.

O art. 112, inc. I, do Código Penal, estabelece que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário 848.107, declarou que o dispositivo acima não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e fixou a seguinte tese: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54”.

Entretanto, houve modulação da decisão, sendo que ele não é aplicável aos casos em que já tenha sido declarada a prescrição com contagem do prazo a partir do trânsito em julgado para a acusação e também àqueles casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido até 12.11.2020

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