O que é pensão por morte?
Com certeza em algum momento da vida você já deve ter ouvido falar sobre a pensão por morte e agora provavelmente com mais frequência, devido às alterações trazidas pela reforma da previdência.
Atualmente existem mais de 7 milhões de pessoas recebendo este benefício previdenciário que, diga-se de passagem, para estes não haverá mudanças no regime, tendo em vista que é um direito que foi adquirido, antes da atual reforma, que muitos julgam prejudicial aos futuros beneficiados. Mas afinal o que é a pensão por morte?
A pensão por morte é um benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS – aos dependentes do de cujus que no tempo da morte ostentava a qualidade de segurado e aos declarados mortos pela justiça, em casos de desaparecimento.
Este é um benefício de prestação continuada, pago mensalmente por um tempo determinado e em alguns casos de forma vitalícia. Seu intuito é substituir a remuneração que o contribuinte recebia durante a vida, para auxiliar os seus dependentes a se manter economicamente. É como se o estado desse uma contraprestação pecuniária aos serviços prestados em vida pelo de cujus.
Quais as regulamentações da pensão por morte?
Para receber o benefício da pensão por morte é necessário se adequar a regulamentação do INSS, cumprindo toda a determinação do órgão, caso contrário, poderá ter seu pedido negado!
São 3 os requisitos básicos para obtenção do benefício:
O óbito ou morte presumida do segurado: é obrigatório comprovar a morte do segurado através de certidão de óbito ou em casos de desaparecimento deste, a comprovação mediante declaração judicial de morte presumida do segurado.
A qualidade de segurado do de cujus na época do falecimento: é necessário existir no tempo do falecimento do de cujus a qualidade de segurado, que é uma condição atribuída a toda pessoa que contribui mensalmente para o INSS e que tem inscrição junto à Previdência Social ou recebe algum dos benefícios previdenciários, com exceção do auxílio-acidente.
Qualidade de dependente: são considerados dependentes do segurado aquelas pessoas que não necessariamente contribuem para o INSS mas tem alguma relação de afeto (cônjuge ou convivente), de parentesco ou dependência financeira comprovada do segurado. Deve-se fazer prova mediante documentação válida destas relações: para o cônjuge ou convivente através de certidão de casamento ou documentos que comprovem a união; para as relações de parentesco, basta anexar o RG ou certidão de nascimento que conste o nome do falecido; já para as relações de dependência econômica, deve ser feita a prova da mesma também por via documental como, por exemplo, extrato de conta, comprovação de mesmo domicílio, declaração de imposto de renda do segurado em que conste o requerente como dependente, dentre outros que serão melhor explicados nos próximos tópicos.
Documentos necessários para entrada na pensão por morte
Esta parte é um pouco mais simples, porém deve-se prestar muita atenção para que o INSS não negue seu pedido de pensão por morte.
Para dar entrada no pedido é necessário que você colecione os seguintes documentos:
- Documentos pessoais do requerente e do falecido: RG, CPF, certidão de nascimento;
- Certidão de óbito ou declaração judicial que comprove a morte presumida, ambos originais;
- Documentos que possam comprovar a qualidade de dependente: certidão de casamento ou nascimento, declaração de imposto de renda em que conste o requerente como segurado, certidão de tutela ou curatela;
- Procuração ou termo de representação legal, para os casos em que há menores ou incapazes;
- Documentos que comprovem as relações previdenciárias do falecido, como Carteira de Trabalho, extrato do CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, documentação rural, dentre outros;
- Em casos de morte por acidente de trabalho: CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);
Agora, em relação à comprovação documental, devemos destacar que o INSS divide os beneficiários em 3 classes e, para cada uma delas, existem necessidades de comprovar diferentes situações, são elas:
– Os que têm dependência financeira presumida (classe 1): aqui se encaixam todos aqueles elencados no rol taxativo do art. 16, inciso I da Lei n.º 8.213/91, que são os cônjuges e companheiros (união estável) independente da opção sexual, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Tendo em vista que estes têm a dependência financeira presumida, para requerer a pensão por morte, basta provar que é filho ou companheiro do segurado, apresentando, além dos documentos supracitados, documentos que provem esta relação, quais sejam, certidão de nascimento ou certidão de casamento. Nos casos de união estável, a comprovação fica um pouco mais complicada, porém não é um “bicho de sete cabeças”. A comprovação pode ser feita:
- Mediante sentença judicial de reconhecimento;
- Quando houver filhos: certidão de nascimento com o nome do segurado e do dependente;
- Disposições testamentárias;
- Declaração de Imposto de Renda de pessoa física em que consta o companheiro como dependente;
- Certidão de Casamento Religioso;
- Testemunhas e/ou fotos em redes sociais;
- Conta bancária conjunta ou prova de encargos domésticos e de comunhão nos atos de vida civil;
- Seguros do segurado que conste a pessoa interessada como beneficiário;
dentre outras diversas formas de provar perante ao órgão a qualidade de união estável. Cumpre ressaltar que o INSS não pode de maneira alguma questionar a qualidade de dependente do segurado das pessoas elencadas nesta classe.
Os que precisam comprovar situação de dependência financeira (classe 2 e 3): estes também estão elencados no rol taxativo do art. 16 da Lei 8.213/91, porém nos inciso II e III, que são: os pais, considerados de classe 2 ; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que é considerado como classe 3.
A divisão de classes vem para definir o direito de preferência no recebimento do benefício, em que a classe 1 tem preferência sobre as outras e respectivamente. Também porque quando uma das classes recebe o benefício de pensão por morte, automaticamente as outras ficam inaptas a receber.
Além de contar com a não existência de filhos e ou cônjuge/companheiro, estas classes devem comprovar a dependência financeira em relação ao segurado para garantir o recebimento do benefício. Os documentos são bem parecidos com os necessários para comprovar a união estável, de forma resumida, são eles:
- Declaração do imposto de renda do segurado, em que o conste como dependente;
- Disposições testamentárias;
- Extratos bancários;
- Prova de mesmo domicílio;
- Conta bancária conjunta ou prova de encargos domésticos e de comunhão nos atos da vida civil;
- Seguros do segurado que conste a pessoa interessada como beneficiário;
- Outros;
Quem tem direito à pensão por morte?
Tem direito à pensão por morte todos aqueles que podem ser considerados dependentes do segurado!
Conforme já foi explanado no texto, o INSS separa em 3 classes os que têm direito de receber o benefício de pensão por morte, de acordo com o artigo 16 da Lei 8.213/81. Estas classes têm direito de preferência e exclusividade uma sobre as outras, quais sejam:
1.ª Classe: Companheiros e cônjuges, independente da opção sexual e filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
2.ª Classe: Os pais, desde que comprovem a situação de dependência financeira e caso o segurado não tenha deixado dependentes de classe 1.
3.ª Classe: Os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Vale destacar que qualquer um dos dependentes, independente de classe, que tenha condenação criminal, transitada em julgado, em decorrência de atentado contra a vida do segurado, perde definitivamente o direito de receber o benefício de pensão por morte.
Quando fazer o requerimento da pensão por morte?
Sabemos que nem sempre é fácil lidar com a perda de um parente, contudo, após o falecimento do segurado, é importante realizar de maneira rápida, para garantir o recebimento do benefício o quanto antes e apesar de não haver um prazo certo para requerer a pensão, dependendo de quando é solicitado o pedido, o dependente poderá até mesmo receber valores retroativos.
Os prazos determinados pelo INSS para abertura do pedido variam, e cada prazo muda o termo inicial de contagem do recebimento do benefício de pensão por morte. Então vejamos quais termos considerar e desde quando será devido o benefício:
Em relação à data de óbito do segurado: quando requerido até 90 dias após o óbito, o dia inicial para recebimento é contado a partir da data do óbito; quando requerido após 90 dias, o dia inicial para o recebimento dos valores é o do dia em que foi protocolado o requerimento junto ao INSS.
Demais ocasiões: no caso de morte presumida, a data inicial para o recebimento será contada a partir da data da publicação da decisão judicial que declarou a morte presumida do segurado; em casos de desastres, catástrofes ou acidentes, a partir da data do acontecido.
Valor da pensão da morte
Desde a reforma previdenciária que ocorreu em 13/11/2019, muito mudou a forma como é calculado o benefício da pensão por morte e vale dizer que não foi pra melhor.
Antes da reforma, levava-se em consideração duas variáveis para definir o quantum que os dependentes do segurado receberiam a título de pensão. Se o segurado no tempo da morte era aposentado, os dependentes receberiam 100% do valor da aposentadoria do de cujus, entretanto se ele não fosse aposentado no tempo da morte, usaria de parâmetro 100% do valor que o segurado iria receber caso fosse aposentado por invalidez no tempo do falecimento.
Atualmente, após a reforma, o cálculo é feito da seguinte maneira: O INSS pega 60% do valor médio de todas as contribuições do segurado, desde 1994 até o dia do óbito e deste valor os dependentes terão direito a 50% mais 10% para cada dependente até o limite de 100%, ou seja, no cálculo atual o dependente recebe praticamente metade da metade do que receberia antes da reforma.
Vamos a um exemplo para ficar mais claro o novo cálculo da pensão por morte: suponhamos que João, na condição de segurado, morra e deixe 4 dependentes de classe 1, sua esposa e mais 3 filhos (A, B) menores de 21 anos. O valor da pensão será de 50% no total, somado de mais 10% para esposa, mais 10% para o filho A, mais 10% para o filho B, totalizando 80% do valor de 60% da média das contribuições do de cujus.
Em números, se o segurado, conforme o exemplo, recebia uma média de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deste valor será extraído 60%, resultando no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com o novo valor de três mil, se extrai 50% para o valor base da pensão, ou seja, ela começaria no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), agora levando em consideração que são 3 dependentes (esposa, filho A e filho B) a gente soma mais 10% calculado em cima do valor de 60% da média (R$ 3.000,00).
Então no final nós teremos o valor de R$1.500,00 somados de R$ 300,00 (10% esposa) + R$ 300,00 (10% filho A) + R$ 300,00 (10% filho B) = R$ 2.400,00.
E tem mais, quando os filhos forem completando mais de 21 anos, a pensão será diminuída em 10% para cada um que completar tal maioridade, ou seja, será descontado R$ 300,00 (trezentos reais) toda vez que um filho completar 21 anos de idade, até voltar para o valor base de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Concluindo, o novo cálculo reduziu aproximadamente 70% do valor da pensão por morte em relação ao que era antes da reforma previdenciária.
Ah, e antes que você se assuste, todos os segurados que fizeram o pedido administrativo antes da reforma ou em até 90 dias após a vigência da reforma ou em até 180 dias para caso em que o filho dependente é menor de 16 anos terá garantido o cálculo e o recebimento na forma antiga, por tratar-se de direito adquirido, o mesmo vale para aqueles que já recebiam pensão por morte.
Por fim, o valor total do benefício de pensão por morte não poderá nunca ser menor que um salário mínimo vigente à época do recebimento, salvo nos casos em que o valor total é dividido em cotas entre os dependentes, quando então as cotas poderão ser menores que o salário mínimo, mas o total não.
Qual a duração da pensão por morte?
Há muito tempo atrás a pensão por morte tinha a duração vitalícia, porém, em 2020, nós tivemos a última alteração quanto à duração deste benefício através da portaria do Ministério da Economia de n.º 424. Podemos dizer que, na verdade, não tem data para o fim, o que a lei determinou foram condições para cessar o benefício de acordo com as qualidades individuais de cada dependente.
Podemos separar em dois os modelos que determinam o tempo de duração do benefício de pensão por morte, vejamos:
Prazo de duração de 4 meses: aqui englobamos duas situações, a primeira, quando o contribuinte segurado fez 18 contribuições ou menos ao INSS. E a segunda, que é nos casos em que o casamento ou união estável tenha sido iniciado há menos de 2 anos a contar da morte do segurado.
Variação de acordo com a idade: aqui colocamos as situações em que o segurado havia contribuído por mais de 18 meses e no caso de união ou casamento que tenha durado mais de 2 anos a contar da data do óbito. Nesta hipótese a duração do benefício vai escalonar de acordo com a idade que o dependente tinha na data do óbito do segurado.
Para filhos e irmãos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; nos casos em que cessar a deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, respeita-se o limite de 21 anos.
Já em relação ao cônjuge ou companheiro, para melhor compreensão, vamos demonstrar através de uma tabela este escalonamento:
Idade do dependente | Tempo que a pensão por morte vai durar para o cônjuge ou companheiro |
Menos de 22 anos | 3 anos |
Entre 22 e 27 anos | 6 anos |
Entre 28 e 30 anos | 10 anos |
Entre 31 e 41 anos | 15 anos |
Entre 42 e 44 anos | 20 anos |
Mais de 45 anos | Vitalício |
*Os dados inseridos na tabela foram baseados na portaria do Ministério da Economia de n.º 424.
Uma última colocação importante, caso o falecimento do segurado tenha ocorrido até dezembro de 2020 (data da publicação da portaria), ocasião em que o dependente tivesse 44 anos, será respeitado o direito adquirido pela Lei 13.135/15 que determinava que a idade para pensão por morte vitalícia era de 44 anos.
Pensão por morte negada, o que fazer?
A pensão por morte foi negada, e agora ? As situações mais comuns nas quais o INSS nega a pensão por morte é quando há dificuldade em provar a dependência econômica, a relação de parentesco, a qualidade de segurado do falecido, a união estável ou a incapacidade ou deficiência do filho ou irmão maior de 21 anos.
Nestes casos, podemos começar com a simples proposição de um um recurso administrativo! Porém, se o INSS ainda sim persistir no erro ou não julgar em tempo hábil a demanda, podemos ajuizar uma demanda judicial, entretanto, por se tratar de algo complexo, como podemos observar no decorrer do presente texto, é de suma importância contatar um advogado especialista na área previdenciária, para garantir de forma completa e rápida o recebimento do benefício.
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