Aprovado em primeiro lugar para o curso de Administração – período noturno – na UFPR, o aluno não realizou sua matrícula, de forma eletrônica, por estar como problemas de saúde nas datas fixadas.
Objetivando garantir sua vaga, ajuizou mandado de segurança em face do reitor da universidade.
Foi deferida liminar para garantir que a vaga não fosse preenchida até o julgamento da ação.
Em defesa, a autoridade impetrada alegou que o aluno não teria direito à vaga, pois havia expressa previsão no edital do vestibular no sentido que a ausência de matrícula no prazo estipulado acarretaria a perda da vaga.
Ao julgar a ação, o Juiz Federal Augusto César Pansini Gonçalves confirmou a liminar e garantiu a vaga ao aluno, afirmando que a não realização da matrícula deu-se por fatos alheios à sua vontade, vez que teve problemas de saúde, o que foi comprovado pela documentação juntada com a inicial.
Considerou que o aluno, tendo sido aprovado em vestibular concorrido, e ainda em primeiro lugar, não pode ser considerada pessoa desidiosa ou não cumpridora de seus deveres, de forma que de fato a não realização da matrícula deu-se por motivos alheios à sua vontade.
A ação foi então julgada procedente e garantiu ao aluno a matrícula no curso para o qual aprovado.
Processo: 5003041-81.2023.4.04.7000