Em decisão definitiva (não mais recorrível), a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) deu provimento a recurso de Agravo de Petição para que dependentes previdenciários de empregado falecido recebam de forma exclusiva o crédito decorrente de ação trabalhista.
No caso, apenas os dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social, e não os herdeiros (do Código Civil), receberão valores de horas extras, FGTS, férias etc.
O Tribunal assim entendeu por aplicar a previsão da Lei nº 6.858/1980, que “dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares”.
Tal lei é expressa no sentido de que FGTS e valores devidos pelo empregador ao empregado, quando do falecimento deste, devem ser liberados para quem é dependente previdenciário, que não se confunde com herdeiro.
E essa distinção se justifica porque a lei, que é específica, objetiva garantir a estabilidade financeira de quem dependia economicamente dos rendimentos do trabalho do empregado falecido.
Assim, após a decisão no caso, o crédito trabalhista – que seria pago em vida ao empregado – deverá ser pago aos dependentes previdenciários ou, apenas em sua falta, aos sucessores previstos no Código Civil (herdeiros), através de alvará judicial, inclusive independente de inventário ou arrolamento.