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Gravação de conversa por motorista de caminhão é admitida como prova na Justiça do Trabalho

Por unanimidade, a 3.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou lícita uma gravação feita por motorista de caminhão para demonstrar que recebia valores “por fora”.

Segundo o Tribunal, a gravação feita por um dos interlocutores para comprovar um fato de seu interesse não afronta o devido processo legal.

No caso, o motorista afirmou que recebia R$1.700 mensais em comissão, mas a empresa desvirtuava a natureza salarial da parcela, lançando o valor nos contracheques como pernoites ou alimentação.

Para comprovar sua alegação e respaldar seu pedido de integração das comissões ao salário, o trabalhador apresentou, além de outras provas, um arquivo de áudio de conversa em que a analista de recursos humanos da empresa confirmava a prática de “diluir” as comissões como se fossem outras parcelas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (de São Paulo) já havia mantido a sentença para condenação da empresa a integrar os R$1.700 como parcelas salariais, com a conclusão de que o áudio é prova lícita e os demais elementos de prova confirmavam o pagamento de valores “por fora”.

Já o ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do recurso da empresa no TST, reafirmou a jurisprudência do Tribunal de que a gravação feita sem o consentimento da outra parte é meio lícito de prova.

Ademais, segundo o relator, além da gravação, a integração das comissões foi amparada em outros elementos de prova que confirmaram a prática de pagamentos “por fora”, logo, somente seria possível alterar essa conclusão com o reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso destinado ao Tribunal (segundo a Súmula 126 do TST).

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