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Decisão condena empresa de turismo por serviços mal prestados em hotel.

A 19.ª Vara Cível de Curitiba condenou empresa de turismo (filial e matriz) por serviços mal prestados em hotel. As rés alegaram a ilegitimidade passiva, uma vez que são apenas intermediadoras na venda de pacotes de viagem e não possuem responsabilidade ou ingerência nos serviços prestados pelo hotel.
A decisão aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual qualquer integrante da cadeia de consumo é responsável solidário pelos danos provocados ao consumidor, independente de culpa.
Ainda, a decisão entendeu que as empresas de turismo são responsáveis por quais hotéis constam ou não em seu portifólio, de modo que o consumidor escolhe o estabelecimento conforme recomendação da empresa.
No caso concreto, o hotel escolhido não apresentava condições aceitáveis de higiene e segurança para hospedar o autor e seus familiares.
Assim, a empresa ré e sua filial foram condenadas a indenizar o autor em R$ 8.000,00.
Da decisão ainda cabe recurso.
Processo: 0011823-78.2022.8.16.0001

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