Notícias e Artigos

Dia de eleição é feriado?

Após o período eleitoral, vira e mexe uma dúvida fica no ar: o dia de eleição é feriado?
Resposta para essa pergunta depende de interpretação, havendo quem considere que é feriado enquanto outros não.
Mas por que isso é importante? Do ponto de vista das relações de emprego, os trabalhadores devem receber em dobro pelo dia trabalhado se considerado feriado.
Então vamos lá:
O Código Eleitoral estabelece que o dia de eleição é feriado em seu artigo 380:
Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.

A previsão da lei não foi revogada, mas é importante destacar que, quando feito o Código Eleitoral, as eleições não tinham um dia exato para realização, ou seja, o dia de eleição poderia ser um dia útil.
Porém, atualmente, as eleições obrigatoriamente acontecem aos domingos.
Nesse sentido, a Lei das Eleições (lei n.º 9.504/1997) – editada de acordo com a alteração constitucional promovida pela Emenda n.º 16/1997 (e mantida pela Emenda n.º 111/2021) – prevê em seus artigos 1.º e 2.º:
Art. 1º. As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

Art. 2º. Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos. […].
Ademais, a Lei n.º 10.607/2002 expressamente revogou a Lei n.º 1.266/1950, que estabelecia o dia de eleição em todo o país como feriado nacional.
Ou seja, pode-se dizer que: ao se fixar o domingo como dia de eleição, deve ser aplicada a parte final do artigo 380 do Código Eleitoral, de modo a não se considerar feriado.
Inclusive, esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), de modo que o pagamento em dobro pelo dia de eleição trabalhado não seria devido.
Contudo, esse entendimento do TST não é definitivo e nem vincula toda a Justiça do Trabalho, tampouco vincula outras esferas do Judiciário.
E, por essa razão, considerando que feriado é aquele declarado em lei federal para fins trabalhistas, e que o Código Eleitoral é uma lei federal que permanece em vigor, o dia de eleição pode ser entendido como feriado, a depender do julgamento de cada caso trabalhista no qual feito o pedido de pagamento em dobro desse dia se trabalhado.
Afinal, a intenção do legislador com o Código Eleitoral e a obrigatoriedade de votar é facilitar o acesso dos eleitores às urnas; logo, a exigência de comparecer ao trabalho seria incompatível com o direito/dever do cidadão de votar (a não ser pelas exceções previstas em lei).
Destaca-se que, em processo de Consulta n. º 0600366-20.2019.6.00.0000, no qual se indagava ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se o artigo 380 do Código Eleitoral está em vigor e se o dia em que se realizam as eleições é feriado nacional, assim foi decidido:
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. DIA DAS ELEIÇÕES. FERIADO NACIONAL. ART. 380 DO CÓDIGO ELEITORAL. COMÉRCIO. FUNCIONAMENTO. POSSIBILIDADE. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. LEIS TRABALHISTAS. CÓDIGOS DE POSTURAS MUNICIPAIS. VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO VOTO PELOS EMPREGADOS. RESPOSTA POSITIVA AO QUESTIONAMENTO.
1. Cuida-se de consulta formulada por Deputado Federal em que indaga se o art. 380 do Código Eleitoral – segundo o qual a data das eleições é feriado – está em vigor. Justifica o questionamento em virtude de dúvida acerca da legalidade de que empregadores do comércio convoquem seus funcionários para trabalhar nos domingos em que se realiza o pleito.
2. O art. 380 do Código Eleitoral está em vigor, inexistindo norma em sentido contrário, de modo que o dia em que se realizam as eleições é feriado nacional.
3. É possível o funcionamento do comércio no dia do pleito, conforme precedentes desta Corte, desde que cumpridas as normas de convenção coletiva de trabalho, as leis trabalhistas e os códigos de posturas municipais, bem como sejam propiciadas condições para que os empregados exerçam o direito de sufrágio, sob pena de se ter configurado o crime do art. 297 do Código Eleitoral.
4. Consulta respondida afirmativamente.[Publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 27.04.2020.]

Assim, a autorização em geral é para funcionamento do comércio desde que garantidas as condições aos seus empregados de votarem; exceções à regra, com autorização permanente ao trabalho em feriados, são aquelas do Decreto n.º 10.854/2021 e as atividades constantes do anexo IV da Portaria n.º 671/2021.

compartilhar

Share on facebook
Share on linkedin
Share on print
Share on email
Open chat