A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que documentos indispensáveis devem ser juntados com a petição inicial.
Para o Tribunal, documento indispensável, entre outros, são os que se vinculam ao objeto da ação, no caso a existência ou extensão de uma relação jurídica.
O caso concreto discutia um caso de subscrição de ações no caso de reestruturação societária da Telesp, decorrente da cisão com a Telebras, em 1998. O instrumento de cessão de direitos foi juntado após a propositura da ação, mesmo não se tratando de fato posterior, caso em que a juntada tardia do documento poderia ser aceita.
O relator afirmou que a alegação do autor era de era detentor de direitos, obtidos por meio da cessão de direitos, de modo que o instrumento de cessão de direitos era indispensável.
Desse modo, foram extintos diversos processos, com valor superior a R$ 2 bilhões.